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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026112-50.2025.8.16.0182 Recurso: 0026112-50.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): Alcides Wanda Bru Neto SUZANA ZINO DE GOIS Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alcides Wanda Bru Neto e Suzana Zino de Gois, contra a sentença proferida no mov. 34.1 dos autos principais, que, diante da ausência de prova cabal do real condutor, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, o recorrente argumenta que: (a)o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de indicação judicial do real condutor da infração, bem como que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro preclui apenas para a esfera administrativa, podendo ser revisto no âmbito judicial; e (b)a declaração de assunção de responsabilidade pelo condutor indicado é prova suficiente para que ele assuma a responsabilidade pelo auto de infração. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator de trânsito por meio de declaração assinada, ainda que tenha transcorrido o prazo administrativo previsto no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Em que pese a motivada sentença, fato é que o coautor assume para si a responsabilidade pelas infrações – o que, por sinal, não lhe outorga vantagem alguma. Para além de não ser adequado presumir, sem maiores razões, que a parte esteja litigando de má-fé, consta ainda nos autos que o Sr. James Fabiano Antunes Rettka assumiu ser o condutor. Neste sentido, registra-se que a declaração assinada pelo coautor (mov. 1.3/1.4 dos autos principais), aliada ao fato de integrar o polo ativo da demanda, é suficiente para atestar sua responsabilidade pela conduta. Nesse contexto, há a necessidade de que o agressor confesso à ordem jurídica positiva seja responsabilizado pela sanção cabível, visto que a penalidade possui caráter individual e educativo, e assim, injustificável imputá-la a quem não cometeu a transgressão, desviando de sua finalidade essencial. Por fim, tem-se que o encerramento do prazo para indicação de condutor, verificado na esfera administrativa, visa agilizar os procedimentos sancionatórios e evitar que a Administração Pública se envolva em extensas investigações, buscando a elucidação dos eventos narrados. Entretanto, tal condição não impede que o proprietário do veículo busque amparo legal para comprovar que não era o condutor no momento da infração que lhe foi injustamente imputada. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Quarta Turma Recursal já se manifestaram sobre a mitigação do art. 257, §7º, do CTB, reconhecendo a possibilidade da indicação judicial de condutor, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB- que determina que "[não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá- lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. (...) Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (...)” (REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgadoem 17/09 /2009, DJe 02/10/2009). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/PR. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCOAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR PELA VIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045997-21.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.01.2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença, com o objetivo de autorizar a transferência das infrações de trânsito nº G001863484, n° Q000457196 e n° Q000426794 com a respectiva pontuação, para a coautora Sra. Susana Zino de Gois, bem como anular o processo administrativo n° 19412320 e seus efeitos. Oficie-separa o devido cumprimento da decisão, no prazo de 5 dias. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar os recorrentes em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora d
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